No Brasil existe um organismo auxiliar, unido com os Tribunais, que atuam na administração da Justiça, as denominadas Câmaras Eclesiásticas de Instrução Processual. No ano 1986, a CNBB divulgou “Normas para os Tribunais Eclesiásticos Regionais e Interdiocesanos do Brasil”, pelas quais, no art. 1º constituía no Brasil tais Tribunais de 1ª Instância e define também seus respectivos Tribunais de 2ª Instância.
Neste documento a Conferência Episcopal dos Bispos do Brasil desperta as Igrejas Locais para a necessidade da criação das Câmaras eclesiásticas: “constituam-se, enquanto possível, em todas as Igrejas particulares ou Dioceses, as Câmaras Eclesiásticas, com a função de executar as cartas rogatórias dos Tribunais e colaborar com estes e os Bispos diocesanos na administração da Justiça (art. 8º); dava disposições sobre quais componentes deviam dispor as Câmaras e suas qualidades (art. 9ª) e quais seriam os trabalhos desenvolvidos pela mesma (art. 10 §§ 1 – 2).
COMPETÊNCIAS DA CÂMARA ECLESIÁSTICA.
O Decreto de constituição e normas dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil, aprovado na 23ª Assembleia Geral da CNBB em 1986, determina no parágrafo 3º do art. 1º: “Podem também as mesmas Comissões Episcopais Regionais constituir ou confirmar câmaras auxiliares permanentes em outras sedes diocesanas. Assim, juntamente com os Tribunais foram criadas ou confirmadas as Câmaras Eclesiásticas”. O Decreto dispõe as funções das Câmaras Eclesiásticas no mesmo artigo e parágrafo citados, nas letras:
Essas Câmaras terão como função principal executar rogatórias de Tribunais Regionais ou outros, colaborar com o Bispo Diocesano nas causas que não sejam de competência própria dos Tribunais Eclesiásticos;
Seus componentes serão escolhidos pelo Bispo Diocesano e, quando aprovados pelas Comissões Episcopais Regionais, são automaticamente reconhecidos como suplentes do Tribunal Eclesiástico Regional.
O Conselho Pontifício para Textos Legislativos publicou uma nova Instrução, suprindo a Instrução Provida Mater. Esta, chamada “Dignitas Connubii“ (Dignidade do Matrimônio) deve ser cumprida pelos Tribunais diocesanos e interdiocesanos no que tange às causas de nulidade de matrimônio. Nela dispõe no que refere às Câmaras:
{…} “o bispo diocesano pode constituir, na própria diocese, uma seção (câmara ) de instrução com um ou mais auditores e um notário, para recolher provas e notificar os atos” (art. 23, 2).
Concluído
1- Em cada diocese, o bispo diocesano deve constituir a Câmara Eclesiástica de Instrução Processual, na nossa diocese a Câmara Eclesial fica na Cúria diocesana e contribui com o Tribunal Regional que fica na capital Cuiabá.
2- Sua tarefa principal é auxiliar o Tribunal Eclesiástico no cumprimento da sua missão, sobretudo, nas Causas de Nulidade Matrimonial e colaborar com o Bispo Diocesano nas causas que não sejam de competência própria dos Tribunais Eclesiásticos.
3- Para ela são nomeados os seguintes ministros: Auditor e Notários.
Câmara Eclesiástica de Instrução Processual da Diocese de Rondonópolis-Guiratinga
- Auditor: Padre Erivelton Almeida Postil
- Notários: Isia Maria de Faria e Luciana Silva Resende
- Telefone: (66) 999965251
- E-mail: camaraeclesiastica@dioceseroogga.org.br